“De forma simplificada, um precatório é o reconhecimento de que o governo possui uma dívida com um indivíduo. Quando uma ação contra qualquer órgão público é concluída (com trânsito em julgado) e o beneficiário sai vitorioso, ele recebe um precatório. Isso significa que o governo reconhece a dívida, mas não tem condições de pagar imediatamente.
Assim, o beneficiário entra em uma fila de espera para receber o pagamento do precatório, sendo que o número do seu processo funciona como uma ‘senha’.
Os precatórios podem ser devidos pela União, pelos estados ou pelos municípios, resultando em três variações:
- Federais: quando o devedor é um órgão do governo federal.
- Estaduais: quando o devedor é um órgão do governo estadual.
- Municipais: quando o devedor é um órgão do governo municipal.
Existem dois tipos de precatório: alimentar e comum. Essa distinção impacta principalmente o pagamento do precatório, uma vez que os precatórios alimentares têm prioridade na fila de pagamento. Vamos entender as principais características de cada um.
Os precatórios alimentares estão relacionados a obrigações consideradas as mais importantes, pois dizem respeito ao sustento da pessoa, como o próprio nome sugere. Além dos alimentos em si, também incluem outros gastos pessoais básicos, como aluguel, água, luz, telefone, vestuário, etc.
Os débitos de natureza alimentar englobam salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, que são baseados em responsabilidade civil, devido a uma sentença judicial com trânsito em julgado, ou seja, não cabe mais recurso contra essa decisão.
Em resumo, todos os precatórios que não se enquadram nessas especificações são considerados comuns.
No caso dos precatórios alimentares, os créditos de natureza alimentícia têm prioridade na fila de pagamento e são inscritos no orçamento antes dos demais. Além dessa prioridade, existe também a superpreferência legal, que é uma preferência dentro das preferências. Para ter essa superpreferência, o detentor do precatório deve satisfazer um dos seguintes critérios:
- Ter mais de 60 anos;
- Ser portador de doença grave;
- Ser portador de deficiência;
- Ser herdeiro do titular inicial.
Por outro lado, os precatórios comuns não têm prioridade no pagamento e seguem uma ordem cronológica específica:
- Desapropriações;
- Indenizações por danos morais;
- Ressarcimento de danos materiais;
- Indébito tributário;
- Acidentários.
A classificação dos precatórios não se limita apenas à origem, mas também à sua natureza, forma de pagamento e prazo de recebimento.
Os precatórios federais são originados de ações contra o Governo Federal ou suas autarquias. Geralmente, devido ao grande volume de processos, eles costumam levar mais tempo para serem julgados, mas são pagos mais rapidamente.
Os precatórios estaduais têmorigem em ações movidas contra os 26 governos estaduais ou o Distrito Federal. O valor mínimo para o pagamento de precatórios estaduais é de 40 salários mínimos.
Por sua vez, os precatórios municipais são resultantes de ações judiciais contra a administração de qualquer município brasileiro. O valor mínimo para o pagamento de precatórios municipais é estabelecido em 30 salários mínimos.”